LEI N.º 6.533, DE 24
DE MAIO DE 1978
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N.º 82.385 DE
05 DE OUTUBRO DE 1978
REGULAMENTA A LEI N.º
6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E
DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 82.385,
DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
TÍTULOS
E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E
TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
Aracaju (SE), março de 2000
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LEI N.º 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE
TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei:
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I
– Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter
cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública,
através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam
espetáculos de diversão pública;
II
– Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter
auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional
ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas espetáculos e produções.
Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constatarão do
regulamento desta Lei.
Art. 3.º - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para
realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias,
Parágrafo único – Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas
físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais
definidos no artigo anterior.
Art. 4.º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior
deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5.º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos
de Diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.
Art. 6.º - O Exercício das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território
nacional.
Art. 7.º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de
Diversões, é necessário a apresentação de:
I
– diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte
Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II –
diploma ou certificado correspondente às habilidades profissionais de 2.º Grau
de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes,
reconhecidas na forma de Lei; ou
III
– atestado de capitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo
das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1.º - A entidade sindical deverá conceder ou negar
o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser
concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade
sindical, nesse prazo.
§ 2.º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do
atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso do Ministério do
Trabalho, até 30 (trinta) dias a conter da ciência.
Art. 8.º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido
a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a
que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos
Sindicatos de empregadores e empregados.
Art. 9.º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato
de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1.º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo
da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua
vigência.
§ 2.º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no
Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3.º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 10 - O contrato de Trabalho conterá, obrigatoriamente:
I – qualificação das
partes contratantes;
II – prazo de
vigência;
III – natureza da
função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV – título do
programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do
personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V – locais onde atuará
o contratado, inclusive os opcionais;
VI – jornada de
trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII – remuneração e
sua forma de pagamento;
VIII – disposição
sobre eventual do nome do contratado no crédito de apresentação, e cartazes,
impressos e programas;
IX – dia de folga
semanal;
X – ajuste dobre
viagens e deslocamentos;
XI – período de
realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores
à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII – número da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único – Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá
constar, ainda cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de
deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de
trabalho.
Art. 11 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade
diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de
comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante como qual foi
assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 12 – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante
nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de
Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo
não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo
profissional nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização
da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13 – Não será permitida a acessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devido
em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14 – Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou
para serem divulgadas por outros veículos, contará do contrato de trabalho,
obrigatoriamente:
I – nome do produtor,
do anunciante e, se houver, d agência de publicidade para quem a mensagem é
produzida;
II – o tempo de
exploração comercial da mensagem;
III – o produto a ser
promovido;
IV – os veículos
através dos quais a mensagem será exibida;
V – as praças onde a
mensagem será veiculada;
VI – o tempo de
duração da mensagem e suas características.
Art. 15 – O contrato e a nota contratual serão emitidos com numeração
sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único – Os documentos
de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo
contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16 – O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando
couber.
Parágrafo único – Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do
profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 17 – A utilização de profissional contratado por agência de locação
de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das
obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art. 18 – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da
convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se
realize por motivo independente de sua vontade.
Art. 19 – O profissional contratado por prazo determinado não poderá
rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único – a indenização de que trata este artigo não poderá exceder
àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 20 – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do
contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 21 – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata
esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I – Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais;
II – Cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III – Teatro: a partir
da estréia do espetáculo terá a duração
das sessões com 8 (oito) sessões semanais;
IV – Circo e
variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas
semanais;
V – Dublagem: 6 (seis)
horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1.º - O Trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões
semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2.º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos
quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3.º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou
tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico,
ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4.º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de
trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem,
fotografias, caracterização e todo aquele que exija a presença do Artista,
assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia,
iluminação e montagem de equipamento.
§ 5.º - Para o Artista,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o
período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis de
Trabalho.
Art. 22 – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma
mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40%
(quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada.
Parágrafo único – É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do
mesmo contrato de trabalho.
Art. 23 – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do
contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as
despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 24 – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em
Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art. 25 – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior,
exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art. 26 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será responsabilidade do empregador.
Art. 27 – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões será
obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua
integridade física ou moral.
Art. 28 – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente,
para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características
artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo
8.º.
Art. 29 – Os filhos profissionais de que trata esta Lei cuja atividade
seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente
vaga nas escolas públicas locais de 1.º e 2.º graus, e autorizada nas escolas
particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado de escola de
origem.
Art. 30 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de
gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
Art. 31 – Os Profissionais de que trata esta Lei tem penhor legal sobre o
equipamento e todo o material de propriedade do empregador utilizado na
realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não
cumpridas pelo empregador.
Art. 32 – É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do
artigo 7.º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da
publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 33 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2
(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2.º,
parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de
um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único – Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 34 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa a autuação, e não recolher a multa aplicada,
após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I
– receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos;
II
– obter liberação para exibição de programa espetáculo, ou produção, pelo órgão
ou autoridade competente.
Art. 35 – Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma
diferente nesta Lei.
Art. 36 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2.º do art.
480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do
trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.454, de 1943, a Lei n.º 101, de 1947
e a Lei n.º 301, de 1948.
BRASÍLIA, em 24 de maio de
1978; 157.º da Independência e 90.º da República, Publicado no Do no dia
26/04/78.
Assinado por
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Ney Braga
Armando Falcão
DECRETO N.º 82.385, DE 05 DE OUTUBRO
DE 1978
REGULAMENTA A LEI
N.º 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE
TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 36 da Lei n.º 6.533 de 24 de maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1.º - O exercício das profissões de Artistas e de Técnicos em
Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei n.º 6.533, de 24 de maio de
1978, e pelo presente regulamento.
Art. 2.º - Para os efeitos da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, é
considerado:
I
– Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural
de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de
meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de
diversões públicas;
II
– Técnico em espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter
auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional
ligada diretamente a elaboração, registro apresentação ou conservação de
programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do
Quadro anexo e este regulamento.
Art. 3.º - Aplicam-se as disposições da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de
1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os
profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos,
programas, produções ou mensagem publicitárias.
Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo
deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 4.º - Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o
artigo anterior é necessário a apresentação de:
I
– documento de constituição da firma, com o competente registro da Junta
Comercial da localidade em que tenha sede;
II
– comprovante do recolhimento da contribuição sindical;
III – número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – O Ministério
do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que
lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e
Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 5.º - Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei n.º 6.533, de 24
de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra
de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Parágrafo único – Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do
Trabalho, nos termos da Lei n.º 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, poderão
agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões.
Art. 6.º - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em
Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art. 7.º - O exercício das profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o
território nacional.
Art. 8.º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de
Diversões, no Ministério do Trabalho, e necessária a apresentação de:
I –
diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte
Dramática, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
II
– diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2.º
grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes,
reconhecidos na forma da lei; ou
III
– atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo
das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art. 9.º - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser
requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio,
fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem
sua capacitação profissional.
Art. 10 – O Sindicato representativo da categoria profissional
constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, as
quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.
Art. 11 – Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar
critérios uniformes para o fornecimento de atestado de capacitação profissional
poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como
Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.
Art. 12 – As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado
de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos,
tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional
necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo único – As entidades sindicais enviarão cópia das instruções
mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art. 13 – A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado
de capacitação profissional no prazo 3 (três) dias úteis a contar da data em
que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência
exigida pela mesma entidade.
Art. 14 – Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do
atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único – Para apreciação do recurso o Ministério d Trabalho solicitará,
a entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do
atestado.
Art. 15 – Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade
sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo
mencionado no artigo 13.
Art. 16 – O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a
requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I
– diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II, e III do artigo
8.º ;
II
– Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o
interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único da
Consolidação das Leis de Trabalho.
§ 1.º - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação
profissional no prazo mencionado no artigo 13 o interessado poderá instruir seu
pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao
Sindicato.
§ 2.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do
Trabalho concederá a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis
para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17 – O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de
Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1
(um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item
III do art. 8.º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e
empregadores.
Art. 18 – Os critérios de indicação para o registro provisório de que
trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e
federações dos profissionais e empregadores interessados.
Art. 19 – O exercício das profissões de que trata este regulamento exige
contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 20 – O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera
da sua vigência.
Art. 21 – O Sindicato representativo da categoria profissional
subsidiariamente, a Federação respectiva verificarão a observância da
utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções
Coletivas de Trabalho acaso existentes, com condição para apor o visto no
contrato de trabalho,
Art. 22 – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho
no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação,
findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar
a manifestação sindical.
Art. 23 – A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho as razões
pela quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
Art. 24 – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência.
Art. 25 – O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I
– qualificação das partes contratantes;
II
– prazo de vigência;
III
– natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV –
título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação
do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V
– locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI
– jornada de trabalho, com especificação
do horário e intervalo de repouso;
VII
– remuneração e sua forma de pagamento;
VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no
crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX
– dia de folga semanal;
X – ajuste sobre viagens e
deslocamentos;
XI
– período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando
posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de
trabalho;
XII
– número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 26 – Nos contratos de trabalho por tempo devido em caso de contar,
ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de
deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade
diversa de ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de
comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi
assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 28 – O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo
empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 29 – O requerimento do registro deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I
– 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visados pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva;
II –
Carteira de Trabalho e Previdência Social no Artista ou do Técnico em
Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos
15, 16 ou 17;
III
– comprovante da inscrição de que trata o artigo 4.º.
Art. 30 – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante
nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de
Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo
não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo
profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
Art. 31 – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização
da nota contratual e aprovará seu modelo
Art. 32 – O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com
numeração sucessiva e cronológica.
Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo
menos em 2 (duas) vias pelo contratado ficando uma delas em seu poder.
Art. 33 – Não será permitida a cessão ou promessa de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Art. 34 – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos
em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 35 – Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da
obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e a forma do
pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1.º - No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas
associações representativas autorizadas a funcionar pelo conselho Nacional de
Direito Autoral.
§ 2.º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de
prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3.º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer
ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos
inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da
participação das associações referidas no § 1.º.
Art. 36 – Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou
para serem divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato
de trabalho obrigatoriamente:
I
– o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade
para quem a mensagem é produzida;
II
– o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o
evento a ser promovido;
IV
– os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V
– as praças onde a mensagem será veiculada;
VI
– o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada
eventual variação percentual.
Art. 37 – o profissional na poderá recusar-se à autodublagem, quando
couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.
Art. 38 – Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a
dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito,
do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 39 – A utilização de profissional contratado por agência de locação
de mão-de-obra obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de
serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e
obrigações.
Art. 40 – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da
convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se
realiza por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41 – O profissional contratado por prazo determinado não poderá
rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 42 – A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 43 – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do
contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria, e subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 44 – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata
este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes
durações:
I
– Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de
30 (trinta) horas semanais;
II –
Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das
sessões, com (oito) sessões semanais;
IV
– Circo e variedades: 6 (seis) hora diárias, com limitação de 36 (trinta e
seis) horas semanais;
V
– Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas
semanais;
§ 1.º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões
previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o
disposto nos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2.º - A Jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos
quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3.º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou
tradição o exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento artístico, ser
superior a 2 (duas) horas.
Art. 45 – Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação no local de trabalho,
inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias,
caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o
destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e
montagem de equipamento.
Art. 46 – para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de
trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio,
respeitado o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 47 – A jornada de trabalho do profissional de teatro, a partir da
estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado a
caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do
ambiente.
Art. 48 – Considera-se estúdio, para os efeitos do item II. do artigo 44
o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em
caráter permanente.
Art. 49 – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma
mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40%
(quarenta por cento), pela função acumulada, tornando-se por base a função
melhor remunerada.
Art. 50 – É vedada a acumulação de mais de duas funções me decorrência do
mesmo contrato de trabalho.
Art. 51 – Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante
do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as
despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até respectivo retorno.
Art. 52 – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em
Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Parágrafo único – Considera-se
texto de obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53 – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior,
exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art. 54 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será responsabilidade do empregador.
Art. 55 – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões será
obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua
integridade física ou moral.
Art. 56 – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente,
para atuação esporádica, determinada pela necessidade conjunta dos sindicatos
de empregados e empregadores.
Art. 57 – Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se
colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para
participação individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo único – Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja
registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da
filmagem.
Art. 58 – Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do
Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecer
em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos
sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59 – Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja
atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e
conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1.º e 2.º graus, e autorizada
nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da
escola de origem.
Art. 60 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de
gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
Art. 61 – Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal
sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado
na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações
não cumpridas pelo empregador.
Art. 62 – É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do
artigo 8.º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data
da publicação da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 63 – As infrações ao disposto na Lei n.º 6.533, de 24 de maio de
1978, e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte)
vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2.º, parágrafo único, da
Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de
referência por empregado em situação irregular.
§ 1.º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2.º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a
gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.
§ 3.º - É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o
Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 64 – O empregador punido na forma de artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa a atuação e não recolher a multa aplicada
após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I
– receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos;
II
– obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão
ou autoridade competente.
Parágrafo único – Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional
do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para
liberação de programa, espetáculo ou produção, e físicas ou jurídicas referidas
no artigo 3.º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a
situação que deu causa a autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis.
Art. 65 – Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as
normas de legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma
diferente na Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 66 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 5 de outubro
de 1978, 157.º da Independência e 90.º da República. Publicado no DO em
06/10/78.
Assinado por
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Armando Falcão
Rômulo Furtado
Euro Brandão
QUADRO
ANEXO AO DECRETO N.º 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES
DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
I – ARTES CÊNICAS
ACROBATA – Executa
acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de
contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras,
trampolim, aparelhos, animais; bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou
em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra.
ADERECISTA – Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e
indumentária, seguindo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista, utilizando-se
de técnicas artesanais.
AMESTRADOR – Amestra animais domésticos para exercício, através de comando
de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.
ASSISTENTE DE COREÓGRAFO – Auxilia e substitui o Coreógrafo
durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo, em suas tarefas
específicas.
ASSISTENTE DE DIREÇÃO – Auxilia e assiste o Diretor, em todas as suas
atribuições, participando do processo criador, zela pela disciplina e andamento
dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também como elemento de ligação
junto à produção, equipe artística e técnica; providência os avisos diariamente
colocados me tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a
responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.
ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se
em textos estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um
autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se
de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o
objetivo de transmitir, ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas
propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos,
títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem;
ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.
BAILARINO OU DANÇARINO – Executa danças através de movimentos
coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação do
Coreógrafo, atuando individualmente ou em um conjunto, interpretando papéis
principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna,
contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança em
academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação
obedecidas as condições para registro como professor.
BARREIRA – Cuida da manutenção do espetáculo circense visando o bom
andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do
espetáculo; eventualmente ajuda Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho,
sob orientação do Ensaiador Circense.
CABELEIREIRO DE ESPETÁCULOS – Executa penteados exigidos pela
concepção do espetáculo, seguindo orientação da equipe de criação e utilizando
produtos adequados.
CAMARADA – Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o,
ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas
auxiliares, sob a orientação do Capataz.
CAMAREIRA – Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas
no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem;
auxilia ao Atores: e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o
guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.
CAPATAZ – Encarregado geral do
material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas
e todo o material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob
sua subordinação o Camarada.
CARACTERIZADOR – cria, projeta características físicas artificiais, maquilagem e
penteados da personagem, definidos pela direção do espetáculo.
CENÓGRAFO – Cria,, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da
obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à
cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais
necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das
diversas unidades de trabalho.
CENOTÉCNICO – Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes
de material, serviços e montagem de cenários, seguindo maquetes croquis e
plantas fornecidos pelo Cenógrafo.
COMEDOR DE FOGO – Introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas,
acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de
insensibilidade epidérmica ao fogo.
CONTORCIONISTA – Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios
específicos, pra causa a impressão de fenômenos anatômicos.
CONTRA-REGRA – Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do
cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos
técnicos os reparos necessários; dá sinais para o início e intervalos do
espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado
pelo efeitos e ruídos na caixa do teatro, segundo as exigências do espetáculo.
COREÓGRAFO – Cria obras coreográficas e/ou movimentações cênicas,
utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos, a partir de uma idéia
básica, valendo-se, pra tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo;
estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas
ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a
dinâmica ou interpretação necessários para a execução da obra proposta; pode
dedicar-se a preparação corporal de Artistas.
CORTINEIRO – Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das
cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as
necessidades determinadas pelo espetáculo.
COSTUREIRA DE ESPETÁCULOS – Confecciona trajes específicos para
espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo.
DIRETOR – Cria, elabora e coordena a encenação do
espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou
qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos procurando
assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a
ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes,
para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo
Figurinista, Cenógrafo Iluminador e outros técnicos, quis as melhores soluções
para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume uma linha
filosófica ou ideológica individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos
princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no
espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta
assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica
preservada a sua autonomia quando à criação; define com o Produtor a equipe
técnica e artística.
DIRETOR CIRCENSE – Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a
apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo.
DIRETOR DE CENA – Encarrega-se da disciplina e andamento do
espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom
andamento ou alterações do trabalho; comunica ao Contra-Regra as
irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários e figurinos.
DIRETOR DE PRODUÇÃO – Encarrega-se da produção do espetáculo junto
com a equipe técnica e artística; analisa e planeja as necessidades de
montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e
tarefas.
DOMADOR – Doma e adestra animais ferozes, dentro de
jaulas adequadas. Utiliza-se de
aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento dos
exercícios por ele determinados.
ELETRICISTA DE CIRCO – Cuida da iluminação interna e externa e
mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e
chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.
ELETRICISTA DE ESPETÁCLOS – Instala e repara os equipamentos elétricos e
de iluminação, montando-os, substituindo-os ou reparando os circuitos
elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os
refletores e coloca gelatinas coloridas conforme o esquema de iluminação;
instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.
ENSAIADOR CIRCENSE – Ensaia representações teatrais e outros
Artistas para números de picadeiro ou de palco, visando melhor desenvolvimento
do espetáculo; pode servir de ponto nas representações.
ENSAIADOR DE DANÇA – Ensaia os momentos coreográficos com os
Bailarinos ou Dançarinos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro do
espetáculo.
EQUILIBRISTA – Realiza exercícios de acrobacia baseado em
pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxilio ou
complementação do se desempenho artístico; pode apresentar-se só ou
acompanhado.
EXCÊNTRICO MUSICAL – Executa números musicais acrobáticos,
utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem
como de outros objetos não instrumentais necessário à execução de seus números;
pode se apresentar sozinho ou acompanhado.
FAQUIR – Faz demonstrações de sua potencialidade em
suportar dores ou sofrimento, por meios próprios.
FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente, de
espetáculos como complementação de cena.
FIGURINISTA – Cria e projeta os trajes e complementos
usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os
materiais a serem utilizados; acompanha,
supervisiona e detalha a execução do projeto.
HOMEM-BALA – Lança-se ao ar por um canhão explosivo
no lugar de uma bala.
HOMEM DO GLOBO DA MORTE – Realiza acrobacias sobre uma moto no interior
de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas
ou trios.
ICARISTA – Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas,
em posições estáticas ou rotativas.
ILUMINADOR – Cria e projeta a iluminação do
espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento
necessário; elabora o plano geral de iluminação, o esquema para instalação e
adequação dos refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara
o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.
MÁGICO – Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa
outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica de
prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.
MAÏTRE DE BALLET – Dirige os Bailarinos ou Dançarinos do corpo
de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia
Bailarinos ou Dançarinos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma
companhia específica.
MALABARISTA – Pratica jogos com malabares, tendo habilidade
no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares por outros
objetos, com ajuda ou não do auxiliar.
MANEQUIM – Representa e desfila usando seu corpo para
exibir roupas e adereços.
MAQUILADOR DE ESPETÁCULO – Maquila o rosto, pescoço, mãos e, segundo a
necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando
técnicas especiais; analisa o tipo de personagem a ser vivido pelo Ator,
examinando no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, idade
e características a serem realçadas; aplica postiços.
MAQUINISTA – constrói, monta e desmonta cenários; auxilia
o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão;
faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os
movimentos do cenário durante o espetáculo.
MAQUINISTA AUXILIAR – Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de
construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação.
MESTRE DE PISTA – Encarregado de espetáculo circense obedecendo
e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa
interno, fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação
quando há apresentador.
OPERADOR DE LUZ – Opera os controles da mesa de iluminação,
unidades fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o
funcionamento do equipamento elétrico.
OPERADOR DE SOM – Monta e opera a aparelhagem de som que
reproduz a trilha sonora do espetáculo.
PALHAÇO – Realiza pantomimas, pilhérias e outros
números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas;
caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante
individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar seus números;
orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos
característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.
SECRETÁRIO DE FRENTE – Percorrer as praças antecipadamente para
localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e
efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do
espetáculo.
SECRETÁRIO TEATRAL – Organiza a administração da empresa; coordena
a produção, disciplina, interna e externamente a atividade da companhia e da
produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da produção; efetua
pagamentos; controla os bordereaux, fiscaliza a bilheteria.
SONOPLASTIA – Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros
especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao
texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou
efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar mesa de controle, produzindo
os efeitos planejados ou ensaia o Operador de som.
STRIP-TEASER – Representa usando a expressão corporal, para
transmitir dramaticamente emoções sensuais ensaiadas ou improvisadas, com ou
sem música.
TÉCNICO DE SOM – Instala e repara os equipamentos de som de
acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxiliar
tecnicamente ao Operador de som, quando necessário.
II – CINEMA
ADERECISTA – Monta, transforma ou duplica, utilizando-se
de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo
orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista.
ANIMADOR – Executa a visualização do roteiro, modelos
dos personagens e os lay-outs de
cena, conforme orientação do Diretor de Animação.
ARQUIVISTA DE FILMES – Organiza, controla e mantém sob sua guarda
filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o
estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias,
quando possível ou necessário, com o auxilio do Revisor.
ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO – Transfere para o acetato os lay-outs do
Animador e de Assistente de Animador.
ASSISTENTE DE ANIMADOR – Completa o planejamento do Animador
intercalando os desenhos: faz pequenas animações.
ASSISTENTE DE CÂMERA DE
CINEMA – Assiste o Operador de
Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus
acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e descarrega
chassis, opera o foco, a zoom e o
diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado
ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento.
ASSISTENTE DO DIRETOR
CINEMATOGRÁFICO –
Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades desde a preparação da
produção até o término das filmagens: coordena as comunicações entre o Diretor
de Produção Cinematográficas e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na
análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou
ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos
requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o
cumprimento da programação estabelecida.
ASSISTENTE DE MONTADOR
CINEMATOGRÁFICO –
Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do
copião; executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e
ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da
trilha sonora do filme.
ASSISTENTE DE MONTADOR DE
NEGATIVO – Assiste o Montador de
Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado;
acondiciona as sobras de material.
ASSISTENTE DE OPERADOR DE
CÂMERA DE ANIMAÇÃO – Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de
animação.
ASSISTENTE DE REVISOR E
LIMPADOR – Encarrega-se da revisão
e limpeza de películas e fitas magnéticas.
ASSISTENTE DE TRUCADOR – Assiste o Trucador Cinematográfico em suas
atribuições.
ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação
dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros,
previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações
individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e
emocionais, apreendidos ou intuídos com o objetivo de transmitir ao espectador
o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos
técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a
imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do
Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas
e/ou nos demais veículos de comunicação.
AUXILIAR DE TRÁFEGO – Encarrega-se do encaminhamento dos filmes ou
seus devidos setores.
CENARISTA DE ANIMAÇÃO – Executa os cenários necessários para cada
plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs de cena e orientação
do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.
CENÓGRAFO – Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o
espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços
necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação,
montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa
metragem exerce, ainda, funções de Diretor de Arte.
CENOTÉCNICO – Planeja, coordena, constrói, adapta e executa
todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo
maquetes, croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo.
CHEFE DE ARTE DE ANIMAÇÃO – Coordena o trabalho dos Coloristas e da
copiadora eletrostática.
COLADOR-MARCADOR DE
SINCRONISMO –
Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto
sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e
de magnético em seu estado original.
COLORISTA DE ANIMAÇÃO – Colore os desenhos impressos no acetato sob a
supervisão do Chefe de Arte.
CONFERENTE DE ANIMAÇÃO – Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na
filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários,
separando-os por planos e cenas.
CONTINUÍSTA DE CINEMA – Assiste o Diretor Cinematográfico no que se
refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços,
maquilagem, penteados, luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância
da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera;
anota diálogos, ações minutagens, dados de câmera e horário das tomadas;
prepara o claquete; informa à produção dos gastos diários de negativo e fita
magnética.
CONTRA-REGRA DE CENA – Encarrega-se da guarda, conservação e
colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo.
CORTADOR-COLADOR DE ANÉIS – Corta Trechos marcados do copião ou cópia do
trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis.
DIRETOR DE ANIMAÇÃO – Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação,
movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, inclusive trilha
sonora; é o responsável pela qualidade do filme.
DIRETOR DE ARTE – Cria, conceitua, planeja e supervisiona a
produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em
formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor Cinematográfico
e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e
de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as
locações, as texturas, a cor os efeitos visuais desejados, junto com Diretor
Cinematográfico e ao diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo
estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista. O
Maquilador, o Técnico de Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais
profissionais necessários, supervisionando-os durante as diversas fases de
desenvolvimento do projeto.
DIRETOR DE ARTE DE ANIMAÇÃO
– Responsável pelo visual
gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme.
DIRETOR CINEMATOGRÁFICO – Cria a obra cinematográfica, supervisionando
e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnicos e artísticos;
dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta
o roteiro do filme, adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de
vista técnico e artístico, escolhe a equipe técnica e o elenco; supervisiona a
preparação da produção; escolhe locações, cenários, figurinos, cenografias e
equipamentos; dirige ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trilha
musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final; acompanha
a confecção do trailer, do avant-trailer.
DIRETOR DE DUBLAGEM – Assiste
ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme,
esquematiza a produção programa nos horários de trabalho, orienta a interpretação
e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.
DIRETOR DE FOTOGRAFIA – Interpreta
com imagens o roteiro cinematográfico, sob a orientação do Diretor
Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da imagem; durante a
preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho,
indicando e/ou aprovando os técnicos sob a sua orientação, o tipo negativo a
ser adotado, os testes de equipamento, examina e aprova locações interiores e
exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera,
Assistente de Câmera, Eletricista, Maquinista e supervisiona o trabalho do
Continuísta e do Maquilador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do
filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em
laboratório, durante a marcação de luz.
DIRETOR DE PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA –
Mobiliza administra recursos humanos,
técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme; racionaliza e
viabiliza a execução do projeto, mediante análise técnica do roteiro, em
conjunto com o Diretor Cinematográfico ou Assistente; administra
financeiramente a produção.
EDITOR DE AUDIO – Encarrega-se da revisão e sincronização dos
diálogos, dublados, sincroniza as bandas
internacionais e marca as correções a serem feitas na mixagem.
ELETRICISTA DE CINEMA – Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada
instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme, distribuindo de
acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações
dos geradores a serem utilizados.
FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente como
complementação de cena.
FIGURINISTA – Cria e projeta os trajes e complementos
usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos mesmos; indica
o material adequado a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a
execução do projeto.
FOTÓGRAFO DE CENA – Fotografa, durante as filmagens, cenas do
filme para efeito de divulgação e confecção de material publicitário; indica o
material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor
Cinematográfico e o Diretor de Fotografia.
GUARDA ROUPEIRO – Encarrega-se da
conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção,
auxilio o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e
embalagem dos figurinos, em caso de viagem.
LETRISTA DE ANIMAÇÃO – Executa os letreiros ou créditos para
produções cinematográficas.
MAQUILADOR DE CINEMA – Encarrega-se da maquilagem ou caracterização
do elenco e figuração de um filme, sob a orientação do Diretor Cinematográfico,
em comum acordo com o Diretor de Fotografia; indica os produtos a serem
utilizados em seu trabalho.
MAQUINISTA DE CINEMA – Encarrega-se do apoio direto ao Operador de
Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de
maquinaria; instala e opera equipamentos destinados a fixação e/ou/
movimentação da câmera.
MARCADOR DE ANÉIS – Executa a marcação dos anéis de dublagem, no
copião ou cópia de trabalho.
MICROFONISTA – Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o
equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona
os boletins de som.
MONTADOR DE FILME
CINEMATOGRÁFICO –
Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor
Cinematográfico, a partir do material de imagem e som, usando seus recursos
artísticos, técnicos e equipamentos específicos; zela pelo bom estado e
conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma;
orienta o Assistente de Montagem.
MONTADOR DE NEGATIVO – Monta negativos de filmes cinematográficos a
partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme
Cinematográfico.
OPERADOR DE CÂMERA – Opera a câmera cinematográfica a partir das
instruções do Diretor Cinematográfico e do Direto de Fotografia; enquadra as
Cenas do filme; indica os focos e os movimentos de zoom e câmera.
OPERADOR DE CÂMERA DE ANIMAÇÃO – Filma os desenhos em equipamento especial,
responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme.
OPERADOR DE GERADOR – Encarrega-se da manipulação e operação do
gerador e corrente elétrica durante as filmagens.
PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO – Coleta e organiza dados e materiais,
desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória cinematográfica, sob
qualquer forma, quer fílmica bibliográfica, fotográfico e outras.
PROJECIONISTA DE
LABORATÓRIO –
Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de
estúdio de som.
REVISOR DE FILME – Executa a revisão e reparo das cópias de
filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do
Arquivista de Filmes.
ROTEIRISTA DE ANIMAÇÃO – Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra
literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com
seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de
animação.
ROTEIRISTA CINEMATOGRÁFICO – Cria, a parti de uma idéia, texto ou obra
literária, sob a forma de argumento ou roteiro de cinematográfico, narrativa
com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o
filme.
TÉCNICO EM EFEITOS
ESPECIAIS CÊNICOS – Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que
permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo
efeito dá ao espectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico.
TÉCNICO EM EFEITOS
ESPECIAIS ÓTICOS –
Realiza e elabora trucagens durante as filmagens, com acessórios complementares
à câmera, sem a utilização de laboratório de imagens ou truca.
TÉCNICO DE FINALIZAÇÃO
CINEMATOGRÁFICA –
Acompanha as trucagens e faz tráfego de laboratórios, supervisionando a
qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
ELETRÔNICA –
Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de
um estúdio de som.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTO CINEMATOGRÁFICO – Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo
conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica.
TÉCNICO OPERADOR DE MIXAGEM – Encarrega-se de reunir, em uma única pista,
todas as pistas sonoras de um filme, após submete-las a vários processos de
equalização sonora.
TÉCNICO DE SOM – Realiza a interpretação e registro durante as
filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico indica o material
adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova, do ponto
de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta
o Microfonista, acompanha o acabamento do filme, a transcrição do material
gravado para magnético perfurado, a mixagem e a transcrição ótica.
TÉCNICO DE TOMADA DE SOM – Realiza a gravação de vozes, ruídos e
músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa equalizações
sonoras.
TÉCNICO EM TRANSFERÊNCIA
SONORA – Realiza a transferência
de sons gravados em discos e fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas
ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do
negativo ótico revelado.
TRUCADOR CINEMATOGRÁFICO – Executa trucagens óticas, realizando efeitos
de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento
denominado truca.
III – FOTONOVELA
ARTE-FINALISTA DE
FOTONOVELA – Aplica as fotos nas
páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o
acabamento final de acordo com a diagramação.
ASSISTENTE DE FOTOGRAFIA DE
FOTONOVELA – Encarrega-se do material
fotográfico; executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de
trabalho entre os iluminadores e toma a medição de luz.
CONTINUÍSTA DE FOTONOVELA – Acompanha e assiste o Diretor no que se
refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços,
maquilagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera; elabora
boletins de controle da continuidade.
COORDENADOR DE ELENCO – Seleciona atores para composição de elenco
para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes.
DIAGRAMADOR DE FOTONOVELA – Dispõe a seqüência das fotos para serem
impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas na
colocação das falas; orienta o laboratório fotográfico quanto ao padrão de
ampliação das fotos.
DIRETOR DE FOTONOVELA – Dirige os Atores, Fotógrafo e equipe técnica;
aprova as locações; quando necessário encaminha ao Redator adaptações do texto;
determina a ambientação cênica e figurinos; discute com o Fotografo os melhores
ângulos para as tomadas.
DIRETOR DE PRODUÇÃO DE
FOTONOVELA – Analisa tecnicamente o
roteiro; elabora o plano para a execução da fotonovela e decide as locações
juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providencia todos os
meios materiais para a realização do plano de produção.
REDATOR FINAL DE FOTONOVELA – Revista e reescreve, quando necessário e
devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da fotonovela; cria
historias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as
em roteiros com linguagem específica adequada à fotonovela.
IV – RADIODIFUSÃO
ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação
dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros,
previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações
individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais
apreendidos ou intuídos, com objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de
idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para
manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz
de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.
FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente, de
espetáculos como complementação de cena.
Atenciosamente,
Everton Nunes (assessor de comunicação)
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