quarta-feira, 16 de setembro de 2015

AVALIAÇÃO DO FESTIVAL DE ARTES CÊNICAS 2015








Olá, prezados artistas e técnicos!!!


CHEGOU A HORA







O primeiro Festival de Artes Cênicas 2015 aconteceu e precisamos avaliar todos os aspectos positivos e negativos do evento.

FAÇA A SUA PARTE!




Você que é representante de Grupo, Companhia e Coletivo, seja de teatro, dança ou Circo, compareça neste sábado, dia 19 de SETEMBRO, ás 09H, no TEATRO LOURIVAL BAPTISTA




SUA PRESENÇA É FUNDAMENTAL!

Com a sua participação será possível traçarmos metas para aprimorar o FESTIVAL SERGIPANO DE ARTES CÊNICAS e os demais eventos promovidos pela SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA.




Maiores informações procure o SATED!




quinta-feira, 3 de setembro de 2015

PENSANDO SOBRE "COMEMORAÇÕES"

Uma das nossas próximas discussões será acerca da hora certe de agir... É muito interessante que uma das palavras mais utilizadas nas publicações que ilustram

terça-feira, 29 de maio de 2012

CONHEÇA A LESGISLAÇÃO!!!


 


LEI N.º 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO N.º 82.385 DE 05 DE OUTUBRO DE 1978


REGULAMENTA A LEI N.º 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 82.385,
DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES


Aracaju (SE), março de 2000


LEI N.º 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978



DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei:

Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I – Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas espetáculos e produções.

Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constatarão do regulamento desta Lei.

Art. 3.º - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias,

Parágrafo único – Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4.º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 5.º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.

Art. 6.º - O Exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7.º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilidades profissionais de 2.º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma de Lei; ou

III – atestado de capitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1.º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2.º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso do Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a conter da ciência.

Art. 8.º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e empregados.

Art. 9.º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1.º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2.º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3.º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10 - O contrato de Trabalho conterá, obrigatoriamente:

    I – qualificação das partes contratantes;

    II – prazo de vigência;

    III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

    IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

    V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

    VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

    VII – remuneração e sua forma  de pagamento;

    VIII – disposição sobre eventual do nome do contratado no crédito de apresentação, e cartazes, impressos e programas;

    IX – dia de folga semanal;

    X – ajuste dobre viagens e deslocamentos;

    XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

    XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único – Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante como qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 12 – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13 – Não será permitida a acessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devido em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14 – Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, contará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

    I – nome do produtor, do anunciante e, se houver, d agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

    II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

    III – o produto a ser promovido;

    IV – os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

    V – as praças onde a mensagem será veiculada;

    VI – o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15 – O contrato e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 16 – O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo único – Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17 – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18 – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19 – O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único – a indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 20 – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 21 – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

    I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

    II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

    III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá  a duração das sessões com 8 (oito) sessões semanais;

    IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

    V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º - O Trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2.º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3.º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4.º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5.º - Para o Artista,  integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho  poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 22 – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único – É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23 – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24 – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art. 25 – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será responsabilidade do empregador.

Art. 27 – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28 – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8.º.

Art. 29 – Os filhos profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1.º e 2.º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado de escola de origem.

Art. 30 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31 – Os Profissionais de que trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32 – É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7.º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único – Em caso  de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II – obter liberação para exibição de programa espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35 – Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2.º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.454, de 1943, a Lei n.º 101, de 1947 e a Lei n.º 301, de 1948.

BRASÍLIA, em 24 de maio de 1978; 157.º da Independência e 90.º da República, Publicado no Do no dia 26/04/78.

Assinado por

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Ney Braga

Armando Falcão












DECRETO N.º 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978




REGULAMENTA A LEI N.º 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n.º 6.533 de 24 de maio de 1978.

DECRETA:

Art. 1.º - O exercício das profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.

Art. 2.º - Para os efeitos da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I – Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II – Técnico em espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo e este regulamento.

Art. 3.º - Aplicam-se as disposições da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagem publicitárias.

Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4.º - Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I – documento de constituição da firma, com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II – comprovante do recolhimento da contribuição sindical;

III – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5.º - Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único – Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n.º 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6.º - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7.º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8.º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, e necessária a apresentação de:

I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2.º grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 9.º - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10 – O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11 – Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento de atestado de capacitação profissional poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.

Art. 12 – As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único – As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13 – A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo 3 (três) dias úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14 – Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único – Para apreciação do recurso o Ministério d Trabalho solicitará, a entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15 – Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16 – O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I – diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II, e III do artigo 8.º ;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único da Consolidação das Leis de Trabalho.

§ 1.º - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13 o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17 – O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do art. 8.º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18 – Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19 – O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 20 – O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21 – O Sindicato representativo da categoria profissional subsidiariamente, a Federação respectiva verificarão a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, com condição para apor o visto no contrato de trabalho,

Art. 22 – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23 – A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões  pela quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24 – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25 – O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I – qualificação das partes contratantes;

II – prazo de vigência;

III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI – jornada de trabalho, com especificação  do horário e intervalo de repouso;

VII – remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX – dia de folga semanal;

X – ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26 – Nos contratos de trabalho por tempo devido em caso de contar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade  ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa de ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28 – O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29 – O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visados pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social no Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;

III – comprovante da inscrição de que trata o artigo 4.º.

Art. 30 – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31 – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo

Art. 32 – O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e cronológica.

Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado ficando uma delas em seu poder.

Art. 33 – Não será permitida a cessão ou promessa de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34 – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 35 – Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e a forma do pagamento dos direitos autorais e conexos.

§ 1.º - No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 2.º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 3.º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1.º.

Art. 36 – Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato de trabalho obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

III – o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;

IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V – as praças onde a mensagem será veiculada;

VI – o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37 – o profissional na poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38 – Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39 – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.

Art. 40 – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realiza por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41 – O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42 – A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43 – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 44 – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com (oito) sessões semanais;

IV – Circo e variedades: 6 (seis) hora diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais;

§ 1.º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2.º - A Jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3.º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45 – Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46 – para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação  das Leis do Trabalho.

Art. 47 – A jornada de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado a caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48 – Considera-se estúdio, para os efeitos do item II. do artigo 44 o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49 – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tornando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50 – É vedada a acumulação de mais de duas funções me decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51 – Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até respectivo retorno.

Art. 52 – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único – Considera-se texto de obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53 – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será responsabilidade do empregador.

Art. 55 – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56 – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57 – Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participação individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único – Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58 – Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecer em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59 – Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1.º e 2.º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61 – Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62 – É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8.º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63 – As infrações ao disposto na Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1.º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2.º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.

§ 3.º - É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64 – O empregador punido na forma de artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a atuação e não recolher a multa aplicada após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Parágrafo único – Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e físicas ou jurídicas referidas no artigo 3.º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa a autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65 – Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas de legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 5 de outubro de 1978, 157.º da Independência e 90.º da República. Publicado no DO em 06/10/78.

Assinado por



Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Armando Falcão

Rômulo Furtado

Euro Brandão










QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978



TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES





I – ARTES CÊNICAS



ACROBATA – Executa  acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais; bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra.

ADERECISTA – Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e indumentária, seguindo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais.

AMESTRADOR – Amestra animais domésticos para exercício, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.

ASSISTENTE DE COREÓGRAFO – Auxilia e substitui o Coreógrafo durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo, em suas tarefas específicas.

ASSISTENTE DE DIREÇÃO – Auxilia e assiste o Diretor, em todas as suas atribuições, participando do processo criador, zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providência os avisos diariamente colocados me tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.

ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir, ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.

BAILARINO OU DANÇARINO – Executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou em um conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação obedecidas as condições para registro como professor.

BARREIRA – Cuida da manutenção do espetáculo circense visando o bom andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense.

CABELEIREIRO DE ESPETÁCULOS – Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados.

CAMARADA – Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob a orientação do Capataz.

CAMAREIRA – Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia ao Atores: e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

CAPATAZ – Encarregado  geral do material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas e todo o material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação o Camarada.

CARACTERIZADOR – cria, projeta características físicas artificiais, maquilagem e penteados da personagem, definidos pela direção do espetáculo.

CENÓGRAFO – Cria,, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades de trabalho.

CENOTÉCNICO – Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem de cenários, seguindo maquetes croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo.

COMEDOR DE FOGO – Introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo.

CONTORCIONISTA – Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos, pra causa a impressão de fenômenos anatômicos.

CONTRA-REGRA – Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais para o início e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelo efeitos e ruídos na caixa do teatro, segundo as exigências do espetáculo.

COREÓGRAFO – Cria obras coreográficas e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos, a partir de uma idéia básica, valendo-se, pra tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo; estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação necessários para a execução da obra proposta; pode dedicar-se a preparação corporal de Artistas.

CORTINEIRO – Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo.

COSTUREIRA DE ESPETÁCULOS – Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo.

DIRETOR – Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo Figurinista, Cenógrafo Iluminador e outros técnicos, quis as melhores soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume uma linha filosófica ou ideológica individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quando à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística.

DIRETOR CIRCENSE – Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo.

DIRETOR DE CENA – Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento ou alterações do trabalho; comunica ao Contra-Regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários e figurinos.

DIRETOR DE PRODUÇÃO – Encarrega-se da produção do espetáculo junto com a equipe técnica e artística; analisa e planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas.

DOMADOR – Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se  de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento dos exercícios por ele determinados.

ELETRICISTA DE CIRCO – Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.

ELETRICISTA DE ESPETÁCLOS – Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, montando-os, substituindo-os ou reparando os circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelatinas coloridas conforme o esquema de iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.

ENSAIADOR CIRCENSE – Ensaia representações teatrais e outros Artistas para números de picadeiro ou de palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas representações.

ENSAIADOR DE DANÇA – Ensaia os momentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarinos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro do espetáculo.

EQUILIBRISTA – Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxilio ou complementação do se desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado.

EXCÊNTRICO MUSICAL – Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessário à execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado.

FAQUIR – Faz demonstrações de sua potencialidade em suportar dores ou sofrimento, por meios próprios.

FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.

FIGURINISTA – Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

HOMEM-BALA – Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala.

HOMEM DO GLOBO DA MORTE – Realiza acrobacias sobre uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios.

ICARISTA – Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas.

ILUMINADOR – Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de iluminação, o esquema para instalação e adequação dos refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.

MÁGICO – Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.

MAÏTRE DE BALLET – Dirige os Bailarinos ou Dançarinos do corpo de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia Bailarinos ou Dançarinos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia específica.

MALABARISTA – Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares por outros objetos, com ajuda ou não do auxiliar.

MANEQUIM – Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços.

MAQUILADOR DE ESPETÁCULO – Maquila o rosto, pescoço, mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo de personagem a ser vivido pelo Ator, examinando no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, idade e características a serem realçadas; aplica postiços.

MAQUINISTA – constrói, monta e desmonta cenários; auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo.

MAQUINISTA AUXILIAR – Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação.

MESTRE DE PISTA – Encarregado de espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa interno, fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação quando há apresentador.

OPERADOR DE LUZ – Opera os controles da mesa de iluminação, unidades fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico.

OPERADOR DE SOM – Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo.

PALHAÇO – Realiza pantomimas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar seus números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.

SECRETÁRIO DE FRENTE – Percorrer as praças antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo.

SECRETÁRIO TEATRAL – Organiza a administração da empresa; coordena a produção, disciplina, interna e externamente a atividade da companhia e da produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os bordereaux, fiscaliza a bilheteria.

SONOPLASTIA – Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou ensaia o Operador de som.

STRIP-TEASER – Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música.

TÉCNICO DE SOM – Instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxiliar tecnicamente ao Operador de som, quando necessário.





II – CINEMA



ADERECISTA – Monta, transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista.

ANIMADOR – Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay-outs de cena, conforme orientação do Diretor de Animação.

ARQUIVISTA DE FILMES – Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxilio do Revisor.

ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO – Transfere para o acetato os lay-outs do Animador  e de Assistente de Animador.

ASSISTENTE DE ANIMADOR – Completa o planejamento do Animador intercalando os desenhos: faz pequenas animações.

ASSISTENTE DE CÂMERA DE CINEMA – Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento.

ASSISTENTE DO DIRETOR CINEMATOGRÁFICO – Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades desde a preparação da produção até o término das filmagens: coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográficas e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida.

ASSISTENTE DE MONTADOR CINEMATOGRÁFICO – Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da trilha sonora do filme.

ASSISTENTE DE MONTADOR DE NEGATIVO – Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material.

ASSISTENTE DE OPERADOR DE CÂMERA DE ANIMAÇÃO – Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de animação.

ASSISTENTE DE REVISOR E LIMPADOR – Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas.

ASSISTENTE DE TRUCADOR – Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições.

ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação.

AUXILIAR DE TRÁFEGO – Encarrega-se do encaminhamento dos filmes ou seus devidos setores.

CENARISTA DE ANIMAÇÃO – Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs de cena e orientação do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.

CENÓGRAFO – Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, funções de Diretor de Arte.

CENOTÉCNICO – Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo maquetes, croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo.

CHEFE DE ARTE DE ANIMAÇÃO – Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática.

COLADOR-MARCADOR DE SINCRONISMO – Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e de magnético em seu estado original.

COLORISTA DE ANIMAÇÃO – Colore os desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte.

CONFERENTE DE ANIMAÇÃO – Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas.

CONTINUÍSTA DE CINEMA – Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados, luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações minutagens, dados de câmera e horário das tomadas; prepara o claquete; informa à produção dos gastos diários de negativo e fita magnética.

CONTRA-REGRA DE CENA – Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo.

CORTADOR-COLADOR DE ANÉIS – Corta Trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis.

DIRETOR DE ANIMAÇÃO – Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade do filme.

DIRETOR DE ARTE – Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor Cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor os efeitos visuais desejados, junto com Diretor Cinematográfico e ao diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista. O Maquilador, o Técnico de Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionando-os durante as diversas fases de desenvolvimento do projeto.

DIRETOR DE ARTE DE ANIMAÇÃO – Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme.

DIRETOR CINEMATOGRÁFICO – Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnicos e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme, adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico, escolhe a equipe técnica e o elenco; supervisiona a preparação da produção; escolhe locações, cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trilha musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final; acompanha a confecção do trailer, do avant-trailer.

DIRETOR DE DUBLAGEM – Assiste  ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme, esquematiza a produção programa nos horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.

DIRETOR DE FOTOGRAFIA – Interpreta  com imagens o roteiro cinematográfico, sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob a sua orientação, o tipo negativo a ser adotado, os testes de equipamento, examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricista, Maquinista e supervisiona o trabalho do Continuísta e do Maquilador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a marcação de luz.

DIRETOR DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA – Mobiliza  administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme; racionaliza e viabiliza a execução do projeto, mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematográfico ou Assistente; administra financeiramente a produção.

EDITOR DE AUDIO – Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos, dublados, sincroniza as bandas internacionais e marca as correções a serem feitas na mixagem.

ELETRICISTA DE CINEMA – Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme, distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados.



FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente como complementação de cena.

FIGURINISTA – Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos mesmos; indica o material adequado a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

FOTÓGRAFO DE CENA – Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação e confecção de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia.

 GUARDA ROUPEIRO – Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilio o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

LETRISTA DE ANIMAÇÃO – Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas.

MAQUILADOR DE CINEMA – Encarrega-se da maquilagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia; indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho.

MAQUINISTA DE CINEMA – Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados a fixação e/ou/ movimentação da câmera.

MARCADOR DE ANÉIS – Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho.

MICROFONISTA – Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som.

MONTADOR DE FILME CINEMATOGRÁFICO – Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e som, usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos; zela pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma; orienta o Assistente de Montagem.

MONTADOR DE NEGATIVO – Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme Cinematográfico.

OPERADOR DE CÂMERA – Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Direto de Fotografia; enquadra as Cenas do filme; indica os focos e os movimentos de zoom e câmera.

OPERADOR DE CÂMERA DE ANIMAÇÃO – Filma  os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme.

OPERADOR DE GERADOR – Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens.





PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO – Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica bibliográfica, fotográfico e outras.

PROJECIONISTA DE LABORATÓRIO – Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som.

REVISOR DE FILME – Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do Arquivista de Filmes.

ROTEIRISTA DE ANIMAÇÃO – Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.

ROTEIRISTA CINEMATOGRÁFICO – Cria, a parti de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de cinematográfico, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme.

TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS CÊNICOS – Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao espectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico.

TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS ÓTICOS – Realiza e elabora trucagens durante as filmagens, com acessórios complementares à câmera, sem a utilização de laboratório de imagens ou truca.

TÉCNICO DE FINALIZAÇÃO CINEMATOGRÁFICA – Acompanha as trucagens e faz tráfego de laboratórios, supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário.

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA – Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som.

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO CINEMATOGRÁFICO – Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica.

TÉCNICO OPERADOR DE MIXAGEM – Encarrega-se de reunir, em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submete-las a vários processos de equalização sonora.

TÉCNICO DE SOM – Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova, do ponto de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o acabamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a mixagem e a transcrição ótica.

TÉCNICO DE TOMADA DE SOM – Realiza a gravação de vozes, ruídos e músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras.

TÉCNICO EM TRANSFERÊNCIA SONORA – Realiza a transferência de sons gravados em discos e fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado.

TRUCADOR CINEMATOGRÁFICO – Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado truca.



III – FOTONOVELA



ARTE-FINALISTA DE FOTONOVELA – Aplica as fotos nas páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o acabamento final de acordo com a diagramação.

ASSISTENTE DE FOTOGRAFIA DE FOTONOVELA – Encarrega-se do material fotográfico; executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de trabalho entre os iluminadores e toma a medição de luz.

CONTINUÍSTA DE FOTONOVELA – Acompanha e assiste o Diretor no que se refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera; elabora boletins de controle da continuidade.

COORDENADOR DE ELENCO – Seleciona atores para composição de elenco para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes.

DIAGRAMADOR DE FOTONOVELA – Dispõe a seqüência das fotos para serem impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas na colocação das falas; orienta o laboratório fotográfico quanto ao padrão de ampliação das fotos.

DIRETOR DE FOTONOVELA – Dirige os Atores, Fotógrafo e equipe técnica; aprova as locações; quando necessário encaminha ao Redator adaptações do texto; determina a ambientação cênica e figurinos; discute com o Fotografo os melhores ângulos para as tomadas.

DIRETOR DE PRODUÇÃO DE FOTONOVELA – Analisa tecnicamente o roteiro; elabora o plano para a execução da fotonovela e decide as locações juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providencia todos os meios materiais para a realização do plano de produção.

REDATOR FINAL DE FOTONOVELA – Revista e reescreve, quando necessário e devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da fotonovela; cria historias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com linguagem específica adequada à fotonovela.



IV – RADIODIFUSÃO



ATOR – Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais apreendidos ou intuídos, com objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.

FIGURANTE – Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.



Atenciosamente, 
Everton Nunes (assessor de comunicação)